sexta-feira, 2 de julho de 2010

Propaganda eleitoral nas eleições de 2010

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na última quarta-feira (16) resolução que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha para as eleições gerais de 2010. O relator das resoluções das eleições do ano que vem é o ministro Arnaldo Versiani.

A resolução estabelece que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010. Aos candidatos a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. A propaganda deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei dos Partidos Políticos (9096/95), nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão , conforme prevê a Lei das Eleições (9504/97).

Internet

Após o dia 5 de julho de 2010 será permitida a propaganda eleitoral na internet. A permissão inclui a propaganda feita em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

Também será permitida propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também fica vedada a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É livre a manifestação do pensamento, mas a resolução estabelece a proibição ao anonimato, sendo assegurado o direito de resposta.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que deve ser providenciado no prazo de 48 horas.

SEOmEU

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